09/06/2015

Boletim do Trabalho e Emprego nº 21/2015


Refeições escolares abatem IRS como despesa de educação

As despesas pagas em dinheiro ou cartão escolar vão poder ser usadas como despesa de educação no IRS, independente de em causa estar a compra de um compasso ou o carregamento de almoços na cantina, garante o Ministério das Finanças. As dúvidas sob a forma como devem ser consideradas as refeições escolares intensificaram-se com a reforma do IRS, já que, desde 1 de janeiro deste ano, que o fisco apenas considera como dedutíveis aos imposto as despesas justificadas com fatura com NIF comunicadas com identificação do respetivo código de atividade económica.
A lei prevê que são dedutíveis ao IRS os valores suportados com despesas de educação e de formação por qualquer membro do agregado familiar que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida.
Em resposta ao Dinheiro Vivo, fonte oficial das Finanças adiantou que "estão isentos de IVA os serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, fornecidos pelos estabelecimentos de ensino público ou privado". O que significa que "estas despesas estão abrangidas pela dedução à coleta de educação, qualquer que seja a forma de pagamento adotada".
Esta é também a leitura António Ernesto Pinto, fiscalista da Associação de defesa de consumidores Deco, para quem não restam dúvidas de que as senhas de refeições consumidas nas cantinas continuam a poder ser usadas como despesa de educação, não podendo ser classificadas como despesas gerais familiares.
As regras em vigor determinam que as escolas públicas têm de reportar à AT os valores pagos pelos consumidores até "ao final do mês de janeiro do ano seguinte" a que reportam as despesas. Os contribuintes poderão depois, durante o mês de fevereiro, verificar se os gastos foram devida e totalmente comunicados e efetuar alterações através do portal e-fatura, se tal se revelar necessário.
O regime em vigor permite que os agregados deduzam 30% dos gastos com educação e formação (sua e dos dependentes) até ao limite de 800 euros. De forma a garantir que uma compra de material escolar realizada num supermercado será devidamente considerada como gasto de educação, deve pedir-se uma fatura autónoma.

Jornal Oficial da União Europeia - 09.06.2015

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